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Projeto que prevê pagamento de multa aos consumidores é neutro para as distribuidoras

Fonte.: CANAL ENERGIA, SUELI MONTENEGRO

Presidente da Abradee, Nelson Leite, afirma que o PLS 209/2015 não trará impactos para as empresa

O projeto de lei do Senado que prevê o pagamento de multa aos consumidores diretamente prejudicados por interrupções no fornecimento de energia elétrica não trará qualquer impacto para as distribuidoras. A avaliação é do presidente da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, Nelson Leite, ao explicar que  proposta de autoria do senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) remete à regulamentação do tema, o que garante a neutralidade de custos.

“A lei só reforçou a regulamentação que já existe. Do ponto de vista de efeito prático, não muda nada. Ela só reforça um critério que está estabelecido em nível de regulação e passa a ser estabelecido em lei. Isso fortalece ainda mais o critério utilizado”, explicou Leite nesta quinta-feira, 1º de outubro.

O PLS 209/2015 foi aprovado na Comissão de Infraestrutura do Senado na última quarta-feira, 31 de outubro. Ele seria terminativo na comissão e de lá seguiria diretamente para a Câmara, mas, por uma questão regimental, deverá ser votado no plenário na próxima terça-feira, 6 de novembro.

Nelson Leite elogiou a iniciativa do relator do projeto, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), de aceitar como  emenda ao texto original a proposta de solução para os débitos pendentes dos geradores com o risco hidrológico (medido pelo GSF). “A ideia de incluir o GSF foi muito boa, e eu acredito que semana que vem [o Senado] aprova.”

Bezerra também incluiu emenda que pode encerrar uma disputa entre a União e a Cemig em torno da cobrança de uma divida de R$5 bilhões da estatal e outra que ressuscita a proposta de criação de um fundo para a expansão de gasodutos no país. Conhecido como Dutogás, o fundo proposto originalmente pelo deputado Julio Lopes  (PP-RJ) no projeto de conversão da Medida Provisória 814 foi criticado por repassar  mais um custo bilionário para o consumidor.

Multa

O relatório do PLS 209 estabelece que a multa à distribuidora será aplicada quando for superado o limite dos indicadores de  qualidade da empresa. O pagamento poderá ser feito em dinheiro ou como crédito na fatura de energia elétrica, em até três meses a partir da data de  apuração. A penalidade terá um valor mínimo e um valor máximo.

A distribuidora estará livre de multa quando a interrupção for provocada por falhas nas instalações da unidade consumidora e quando a suspensão do fornecimento ocorrer por falta de pagamento por parte do consumidor, entre outras situações que a lei deixa para serem definidas em regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica.

Fernando Bezerra destacou em seu parecer que a aplicação de penalidades à distribuidora por interrupção do serviço e o pagamento de compensação ao consumidor por descumprimento dos indicadores de qualidade já são tratados pela Aneel, no Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição – o Prodist.

A proposta também determina a implantação pelas agência de ferramentas que permitam a auditoria dos indicadores que medem a duração e a frequência das interrupções no serviço de energia elétrica independentemente das informações fornecidas pela distribuidora. A determinação foi incluída pelo relator.

Bezerra lembrou que auditoria recente do Tribunal de Contas da União apontou a dependência da Aneel de informações fornecidas pelas próprias  distribuidoras, e propôs, entre outras medidas, a realização de medições eventuais dos indicadores diretamente pela agência. A própria autarquia, afirma o senador, reconhece a necessidade de aumentar a confiabilidade das informações e planeja utilizar medidores eletrônicos com esse objetivo, no prazo de até dez anos.

“Por  essa razão, propomos incluir, no PLS, comando para que o poder concedente implante ferramentas que estimulem a Aneel a buscar ferramenta de auditoria dos indicadores de qualidade independentemente das concessionárias e permissionária de serviços de distribuição de energia”, recomenda.

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