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Decisão judicial e os efeitos na conta de luz

A segurança jurídica e a previsibilidade regulatória são bases fundamentais à sustentabilidade do setor elétrico e à própria prestação do serviço essencial, que também objetiva o acesso dos consumidores ao serviço, o que só se dá por meio da aplicação de uma tarifa justa.

Muitas são as discussões judiciais que refletem na conta de luz da população. E nem sempre isso fica tão claro nas teses jurídicas.

Esta semana, uma decisão judicial referente ao mercado de energia gerou grande repercussão no setor de energia nacional.

Em 2021, no auge de uma das mais graves crises hídricas do País, o Ministério de Minas e Energia – MME buscou no mercado quem poderia ofertar energia extra. Então, para fixar as diretrizes para a oferta adicional de geração de energia elétrica por Usinas Termelétricas editou a Portaria 17/21.

As Usinas eram livres para fazer a oferta que quisessem de energia extra dado aquele cenário crítico e excepcional, dentro do seu limite de capacidade de geração, e negociariam o preço exclusivo pelo esforço adicional.

Entretanto, pelas regras da Portaria, para assegurar a previsibilidade à operação e ao planejamento do sistema pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, as usinas que apresentassem geração inferior a 50% (cinquenta por cento) da sua oferta adicional em pelo menos um mês, teriam canceladas as entregas futuras. Caso houvesse o cancelamento da oferta, a Portaria admitia a proposta de nova oferta de energia adicional para os meses seguintes. A regra é clara.

Uma das usinas, por não concordar com o cancelamento das suas ofertas futuras ao não entregar o percentual mínimo, questionou judicialmente a regra, requerendo que fosse assegurado o recebimento de todas as suas entregas de energia nas condições originalmente aceitas e da correspondente receita integral.

E qual o ponto controverso da questão? O valor da energia gerada. Ou seja, quanto custará para o caixa das distribuidoras e consequentemente às tarifas dos consumidores.

As condições da oferta inicial de geração adicional têm valores muito superiores, às condições de uma nova oferta ou da sua liquidação no Mercado de Curto Prazo (ambiente onde são contabilizadas as diferenças entre a energia contratada e a realmente consumida ou gerada, precificada com base no Preço da Liquidação das Diferenças – PLD).

E o resultado sistêmico da sentença que acata o pedido da usina, como informado ao mercado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE é de R$ 755.304.582,56.

Como os valores adicionais deverão ser pagos pelas concessionárias distribuidoras de energia elétrica até 08 de agosto, a União protocolou Pedido de Suspensão de Liminar e Sentença 3152/DF, a ser apreciado pelo Min. Humberto Martins, Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Esse tema traz à tona a inafastabilidade do diálogo entre o direito e a economia.

Alterações pontuais e tópicas – como a discutida na ação – normalmente trazem distorções e impactos aos consumidores, em um momento que se busca – mais do que nunca – a redução de custos dos componentes tarifários da energia elétrica.

O sistéma elétrico é configurado como um grande condomínio de obrigações fundado na solidariedade econômica. Neste ambiente, modificar as regras do jogo significa socializar custos que não faziam parte do jogo, aumentando o volume dos recursos exigidos dos consumidores finais.

O cuidado com as obrigações e os negócios relativos a um serviço, não pode se dar de modo afastado da relação entre os custos e as receitas do mercado em que aquela atividade empresarial está inserida.

Se em uma relação de fornecimento de bens de varejo esse afastamento já não é adequado, para o setor de infraestrutura, que é fundado em regras de eficiência que visam atender aos objetivos sociais e econômicos dos serviços essenciais como também suportar o aperfeiçoamento do próprio setor, menos ainda.

Em outras palavras: o direito também precisa ser eficiente, claro, dentro das regras!

É importantíssima a reflexão de advogados, estudiosos da ciência jurídica e magistrados quanto aos efeitos econômicos a todos os agentes, e principalmente aos consumidores finais, das decisões judiciais que envolvem demandas do setor de infraestrutura.

E exatamente esse é o alerta do Enunciado 20 do Fórum Nacional da Concorrência e da Regulação – Fonacre:

“Ao decidir sobre questões regulatórias no setor de energia elétrica, os juízes devem ter em conta os problemas sistêmicos e econômicos que suas decisões podem causar.”

A prosperidade de teses que objetivam a modificação das regras do jogo para eximir agentes das consequências decorrentes do seu não cumprimento, gera insegurança jurídica e administrativa ao setor, tendo potencial de onerar a sociedade, com o repasse dos custos decorrentes da performance insatisfatória de um agente, e de postergar a realização de investimentos que beneficiariam todos os usuários.

A análise econômica de um pedido judicial contribuiu para retirar o risco do Poder Judiciário de não perceber que pode agravar os problemas que pretende corrigir, ao não levar em conta os efeitos redistributivos de cada decisão judicial, principalmente os relacionados aos desperdícios (ineficiência).

A segurança jurídica e a previsibilidade regulatória são bases fundamentais à sustentabilidade do setor elétrico e à própria prestação do serviço essencial, que também objetiva o acesso dos consumidores ao serviço, o que só se dá por meio da aplicação de uma tarifa justa.

A tarifa mais uma vez dependerá do entendimento do judiciário… Mais uma vez os consumidores esperam por uma decisão justa…

Link da Matéria – https://www.migalhas.com.br/depeso/371323/decisao-judicial-e-os-efeitos-na-conta-de-luz