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Artigo Nelson Leite e Fábio Amorim – Correio Braziliense – A CRISE ECONÔMICA, O DESEMPREGO E O IMPACTO PARA AS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA

Fonte: Correio Braziliense – Nelson Fonseca Leite, Presidente da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) e Fábio Amorim da Rocha, Assessor Jurídico da Abradee
 
A falta de capacidade de pagar em dia os serviços essenciais cresceu consideravelmente nos últimos meses, em razão da perda de poder aquisitivo dos clientes, necessidade do governo imprimir o realismo tarifário, elevação do desemprego a patamares nunca vistos e consequente queda na renda. Muitos colocaram em segundo plano o pagamento das faturas de energia elétrica, quer pela baixa taxa de multa e juros no atraso, quer pelo tempo que o cliente tem entre a data do vencimento da fatura e a efetiva suspensão do serviço. Neste momento, onde temos somados crise econômica e majoração tarifária, por motivos que as distribuidoras não deram causa, os indicadores acima terão um impacto ainda maior.Estudo realizado pela Pricewaterhouse Coopers e pelo Instituto Acende Brasil, no período de 2002 a 2008, demonstra que a carga tributária no setor elétrico aumentou de 35,9%, para 45%. A tarifa de energia do Brasil sofreu forte majoração, notadamente a partir de 2004/2005, porque os governos federais e estaduais passaram a aumentar as alíquotas de seus impostos sobre o fornecimento de energia, objetivando a ampliação da arrecadação. Além do crescimento da carga tributária, alguns encargos setoriais são cobrados na fatura de energia elétrica e usados para custear políticas sociais, o desenvolvimento energético, risco hidrológico etc.

Se por um lado tributos e encargos foram majorados, a parte das tarifas que fica com a concessionária de distribuição para operar e manter as redes, bem como investir na melhoria da qualidade dos serviços prestados, foi paulatinamente reduzida de 42% para 14% nos últimos quinquênios. Para melhor explicarmos a situação, imaginemos o seguinte: uma fatura de R$ 100 emitida e paga, portanto, sem inadimplência ou perda comercial. Na década passada, R$ 42 ficavam para a distribuidora. Hoje este valor representa R$ 14. Se descontarmos os custos com pessoal, material e serviço, teríamos R$ 6. Este valor restaria para a distribuidora pagar financiamentos e investimentos e ainda remunerar seus acionistas.

Enfim, há uma contradição entre os aumentos de encargos e tributos e as exigências do regulador vis-à-vis a contração da parcela de receita das concessionárias de distribuição e a exasperação do inadimplemento, furto e fraude no consumo de energia elétrica. Nos últimos dois anos, a inadimplência das contas vencidas a mais de 90 dias aumentou em 0,4 pp o que significa, aproximadamente, R$ 1 bilhão a menos no caixa das distribuidoras.

A redução da multa por atraso no pagamento que chegou a ser de 20% anteriormente à Portaria nº 210/1996 do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) e desde então e até hoje está limitada ao máximo de 2%; O prazo estabelecido pela regulamentação para notificar o usuário inadimplente de, pelo menos, 15 dias de antecedência, permitindo que o mesmo ganhe esse período para usufruir do estado de inadimplente, antes que o fornecimento de energia elétrica seja suspenso de fato;

A implantação do plano de racionamento no Brasil, com as rigorosas metas de consumo que foram impostas aos clientes das distribuidoras em 2001/2002, contribuiu para um aumento aproximado de 10% a 12 % no índice de irregularidades constatadas nas redes elétricas, prejudicando ainda mais o fluxo de caixa destas concessionárias, pois para não ultrapassarem as metas de consumo estabelecidas durante o referido racionamento, os clientes passaram a manipular redes e medidores (algo que sofremos o risco de passar novamente), comprometendo, por consequência, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, já que a tarifa, em razão do aumento das perdas comerciais, não mais remunerava o serviço;

A judicialização dos conflitos — especialmente em razão da criação do Juizado Especial de Pequenas Causas, previsão de base constitucional (artigo 98, I da Magna Carta), regulamentado pela Lei 9.099/1995 como o Juizado Especial Cível, por suas características, a destacar a isenção de taxas e custas, a desnecessidade de representação por advogado e a celeridade processual, passando a ser o primeiro passo na resolução de conflitos.

Diante da recessão econômica e da consequente queda de mercado, teremos ainda mais um aumento significativo na inadimplência e nas perdas comerciais, o que agrava o cotidiano de uma concessionária de distribuição, pois somados aos problemas acima narrados, ainda vivenciamos dúvidas e incertezas regulatórias, judicialização, sobrecontratação de energia em patamares inaceitáveis, enfim, uma necessidade urgente de diálogo entre os agentes institucionais e de serviço e uma busca incessante pela melhoria do setor em benefício da sociedade.