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É competência da União legislar em matéria de energia

Fonte.: Estadão

É competência da União legislar em matéria de energia

A Constituição Federal, por meio do pacto federativo, assegura e delimita as competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentro de um contexto de proteção à soberania nacional e autonomia política. Portanto, a Constituição define a regra do jogo no que toca à organização política (ARTS. 23 e 24)

E não foi só. No art 21, XII, alínea “b” e 22, IV, a constituição definiu que compete a União privativamente legislar sobre energia, naturalmente porque foi reservado à União este bem maior: ENERGIA.

Embora a definição seja absolutamente clara no texto constitucional, temos assistido no Brasil a geração de uma infinidade de leis estaduais e municipais atécnicas promovendo absoluta complexidade, aumento de custos e insegurança jurídica no setor de energia.

Um claro comando constitucional de que a legislação em energia é privativa da União não tem sido, ao menos até hoje, suficiente para evitar centenas de legislações municipais ou estaduais Brasil afora que visam alterar as regras emanadas pelo poder concedente, sob o pretexto de regularem o uso do solo ou matérias que sejam afetas ao consumidor.

Depois de muitas discussões e julgados sobre uma ou outra lei, o Supremo Tribunal Federal, de forma muito técnica e precisa, encontrou uma solução jurídica que transmite absoluta segurança jurídica, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5610 promovida pela Abradee – Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica contra a Assembleia Estadual da Bahia em razão de lei estadual n. 13578/2016 que alterava prazos e regras do serviço concedido pela União de distribuição de energia. Na ocasião o STF invalidou a referida norma estadual, lastreada em acórdãos do ministro Luiz Fux e do Ministro Alexandre de Moraes, conforme já veiculado no próprio texto divulgado em nota oficial contida no site do STF, com trechos reproduzidos abaixo.

“Em seu voto, o ministro Luiz Fux verificou que a Lei estadual 13.578/2016 afrontou regras constitucionais que atribuem à União a competência para explorar, diretamente ou por seus concessionários, os serviços e instalações de energia elétrica (artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal) e para legislar privativamente sobre energia (artigo 22, inciso IV). Com base nessa competência, lembrou o relator, a União editou a Lei 9.427/1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e previu, entre suas atribuições, a gestão dos contratos de concessão ou de permissão de tais serviços.”

E continuou “os prazos e os valores para religação do fornecimento de energia encontram-se regulamentados de forma “exauriente” por resolução da Aneel. A lei do Estado da Bahia, observou, apesar de ofertar maior proteção ao consumidor, tornou sem efeito norma técnica da agência reguladora competente. Ele citou diversos precedentes em que Plenário invalidou leis estaduais que tratavam da regulação de serviços de energia elétrica e telefonia”.

De forma absolutamente clara e precisa, o Ministro Alexandre de Moraes, sob os melhores fundamentos da organização constitucional explicou que as leis estaduais ou municipais não podem interferir no que ele chamou de “núcleo da prestação do serviço” concedido.

Ou seja, muitas vezes uma lei estadual ou municipal impõe uma obrigação à distribuidora de energia (aquela que presta o serviço de distribuição ao usuário final dos serviços) que, ao final acaba por criar responsabilidades ou custos adicionais na operação concedida, e que, por modelo regulatório, acabam sendo repassados a todos os consumidores da concessão.

As regras de distribuição de energia, conforme leis, regulamentos e o contrato de concessão, são sistêmicas, encadeadas e funcionam harmonicamente. Se alteradas por qualquer condição, naturalmente são refletidas em toda operação e, com isso, repercutidas para todos aqueles que usufruem do serviço.

Este foi o maior avanço da tão buscada segurança jurídica que o Supremo Tribunal Federal entregou para o setor de energia nos últimos tempos, demarcando para os atores envolvidos que energia é bem comum da sociedade e como tal deve ser regrado por aquele que recebeu a incumbência constitucional de cuidá-lo: A União!

Com o melhor e genuíno sentimento de confiança, seguimos no exercício da boa causa, do cumprimento das regras e na esperança de um Estado maior, eficiente e com ordem para fomentar o progresso.

*Marcos Madureira e Wagner Ferreira são, respectivamente, presidente e assessor Jurídico da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee)

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